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AREsp 202600327808 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3167874
- Registro
- 202600327808
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABE RECURSO ESPECIAL POR
OFENSA À LEI LOCAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SÚMULA 280/STF . RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação da
etapa em prova de concurso público. Na sentença, julgou-se o pedido
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da
causa foi fixado em R$ 79.202,00 (setenta e nove mil, duzentos e
dois reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, in casu, a Lei Distrital n. 4.949/2012, o que
implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por
analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim
dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.