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AgInt no AREsp 202504381076 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3101418
- Registro
- 202504381076
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE
BLOQUEIO SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. DECISÃO MANIFESTAMENTE
FUNDAMENTADA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VEDAÇÃO
AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA DE N. 7 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra
execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, nos quais
foi deferida tutela para levantar penhora incidente sobre valores
depositados em contas da embargante, por suposta natureza alimentar
(bolsa de estudos e salário), tendo sido interposto agravo de
instrumento contra referida decisão, visando à manutenção da
constrição. O recurso foi desprovido pelo Tribunal a quo. Nesta
Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem,
com base na análise das provas constantes dos autos, concluiu pela
possibilidade de flexibilização da exigência de garantia do juízo em
razão da hipossuficiência da executada, bem como pela adequação da
medida adotada quanto à constrição de valores. Assim, para se chegar
à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual
"A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
especial".
IV - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.