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AgRg no AREsp 202503970287 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3072791
Registro
202503970287
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DEBATE DA TESE EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo em recurso especial, pela perda superveniente do objeto, em razão de a tese do recurso especial subjacente (nulidade do flagrante por ausência de justa causa para buscas pessoal, veicular e domiciliar) ter sido suficientemente debatida em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do agravo em recurso especial pode ser julgada prejudicada quando a tese nele veiculada foi suficientemente debatida e rejeitada em habeas corpus não conhecido por ser substitutivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No habeas corpus, embora não conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, a tese foi examinada de ofício e afastada, com conclusão pela inexistência de constrangimento ilegal e pela existência de justa causa para as diligências, posteriormente ratificada pela Turma competente. 4. A perda superveniente do objeto do agravo em recurso especial se mantém, pois a tese nele ventilada foi suficientemente debatida de ofício em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto de agravo em recurso especial configura-se quando a tese recursal é suficientemente debatida e afastada em habeas corpus, ainda que não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.