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AgInt no AREsp 202504890635 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3137023
- Registro
- 202504890635
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. MEDICAMENTO INDICADO PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não configura
cerceamento de defesa o indeferimento de provas quando o julgador
considera suficientes para formar seu convencimento as provas já
produzidas nos autos, por ser ele o destinatário das provas e,
assim, caber-lhe indeferir, com a devida fundamentação, as
desnecessárias, inúteis e protelatórias. Precedentes.
3. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
4. No caso, trata-se de medicamento para o tratamento de câncer,
hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a
cobertura é obrigatória. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em
18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de
7/5/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.
5. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano
moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
6. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
7. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.