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EDcl no AREsp 202402469079 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2685227
- Registro
- 202402469079
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.410/STJ. SUSPENSÃO INDEFERIDA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Agravo em recurso especial não conhecido, por deficiência na
impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ e incidência da
Súmula 280/STF.
2. Agravo interno improvido, mantendo-se o não conhecimento do
AREsp, com aplicação da Súmula 182/STJ. Reforço quanto à legislação
local e à necessidade de afastar a Súmula 7/STJ.
3. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
4. Os embargos visam reabrir discussão já decidida em
admissibilidade técnica, o que é incabível.
5. A afetação ao Tema 1410/STJ determina suspensão dos processos com
REsp/AREsp pendentes no STJ sobre prescrição em trato sucessivo. No
caso, o julgamento colegiado do agravo interno já consolidou o não
conhecimento por vício formal (Súmula 182/STJ), não havendo exame de
mérito a ser sobrestado nem utilidade do sobrestamento para sanar
deficiência recursal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.