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AgRg no HC 202601496192 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1090201
Registro
202601496192
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, em favor de recorrente condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos, pela prática de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do Código Penal), por duas vezes, na forma do concurso material (art. 69 do Código Penal). 2. Agressões perpetradas contra duas mulheres em ambiente familiar, mediante arremesso de xícara e golpes com pedaço de cana-de-açúcar, em contexto de discussão doméstica. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir as reprimendas e conceder o sursis, mantendo a condenação qualificada pelo art. 129, § 13, do Código Penal, e o afastamento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), reconhecendo a ocorrência de desígnios autônomos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condenação pela qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal, quando a denúncia capitulou a conduta no § 9º, viola o princípio da correlação ou se configura legítima aplicação da emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal); e (ii) o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação idônea quanto ao afastamento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), notadamente pelo uso do conceito de "desígnios autônomos". III. Razões de decidir 5. O sistema da substanciação impõe que o acusado se defenda dos fatos narrados na exordial, e não da capitulação jurídica. A adequação típica operada pelo juízo sentenciante, com base na emendatio libelli (art. 383 do CPP), é legítima e não ofende o princípio da correlação, ainda que agrave a sanção, quando o contexto fático evidencia a motivação de gênero. 6. A circunstância elementar de gênero encontrava-se ínsita no conjunto fático submetido ao contraditório, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, inexistindo julgamento extra petita. 7. Quanto à continuidade delitiva, o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao apontar a ausência de unidade de desígnios e a presença de desígnios autônomos, caracterizando habitualidade criminosa e afastando a ficção do crime continuado. 8. O reconhecimento do crime continuado exige a concomitância de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios), não evidenciados no caso concreto pelas instâncias ordinárias. 9. A pretensão defensiva demanda revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, providência inviável na via eleita, à luz da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.