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AgRg no HC 202601496192 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1090201
- Registro
- 202601496192
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. LESÃO CORPORAL POR
RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. CONTINUIDADE DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
em habeas corpus, em favor de recorrente condenado a 2 anos e 4
meses de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão
condicional da pena por 2 anos, pela prática de lesão corporal por
razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do Código
Penal), por duas vezes, na forma do concurso material (art. 69 do
Código Penal).
2. Agressões perpetradas contra duas mulheres em ambiente familiar,
mediante arremesso de xícara e golpes com pedaço de cana-de-açúcar,
em contexto de discussão doméstica.
3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva
para reduzir as reprimendas e conceder o sursis, mantendo a
condenação qualificada pelo art. 129, § 13, do Código Penal, e o
afastamento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal),
reconhecendo a ocorrência de desígnios autônomos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condenação
pela qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal, quando a
denúncia capitulou a conduta no § 9º, viola o princípio da
correlação ou se configura legítima aplicação da emendatio libelli
(art. 383 do Código de Processo Penal); e (ii) o acórdão recorrido é
nulo por ausência de fundamentação idônea quanto ao afastamento da
continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), notadamente pelo
uso do conceito de "desígnios autônomos".
III. Razões de decidir
5. O sistema da substanciação impõe que o acusado se defenda dos
fatos narrados na exordial, e não da capitulação jurídica. A
adequação típica operada pelo juízo sentenciante, com base na
emendatio libelli (art. 383 do CPP), é legítima e não ofende o
princípio da correlação, ainda que agrave a sanção, quando o
contexto fático evidencia a motivação de gênero.
6. A circunstância elementar de gênero encontrava-se ínsita no
conjunto fático submetido ao contraditório, permitindo o pleno
exercício da ampla defesa, inexistindo julgamento extra petita.
7. Quanto à continuidade delitiva, o acórdão recorrido apresentou
fundamentação suficiente ao apontar a ausência de unidade de
desígnios e a presença de desígnios autônomos, caracterizando
habitualidade criminosa e afastando a ficção do crime continuado.
8. O reconhecimento do crime continuado exige a concomitância de
requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de
execução) e subjetivo (unidade de desígnios), não evidenciados no
caso concreto pelas instâncias ordinárias.
9. A pretensão defensiva demanda revolvimento do acervo
fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias
ordinárias, providência inviável na via eleita, à luz da Súmula n.
7/STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.