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AgRg no HC 202601676306 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1093293
Registro
202601676306
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL (ART. 240 DO ECA). ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTICIPAÇÃO ATIVA E CONCURSO DE PESSOAS. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus apenas se legitima diante de ilegalidade manifesta, evidente e imediata, restrita à questão de direito, sem revolvimento do conjunto probatório, o que não se verifica. 2. A revisão criminal não se presta à reabertura do mérito por inconformismo nem ao reexame da prova; exige demonstração clara de uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não evidenciada no caso, tendo sido a via manejada como sucedâneo recursal. 3. Configura-se supressão de instância quanto às teses de bis in idem, necessidade de ajuste prévio e exigência de dolo específico, não decididas pelo colegiado de origem, impondo-se o prévio exame pelas instâncias ordinárias, mesmo em matéria de ordem pública. 4. No âmbito do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inexiste exigência de execução pessoal dos verbos nucleares, sendo irrelevante quem acionou o dispositivo de captura quando reconhecidas participação ativa e concurso de pessoas; a presença do paciente e a aparição de parte de seu corpo na imagem foram elementos valorados pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.