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AgRg no HC 202601676306 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1093293
- Registro
- 202601676306
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO DE
MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL (ART. 240 DO ECA). ILEGALIDADE
MANIFESTA NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTICIPAÇÃO
ATIVA E CONCURSO DE PESSOAS. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus apenas se legitima diante de ilegalidade
manifesta, evidente e imediata, restrita à questão de direito, sem
revolvimento do conjunto probatório, o que não se verifica.
2. A revisão criminal não se presta à reabertura do mérito por
inconformismo nem ao reexame da prova; exige demonstração clara de
uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não
evidenciada no caso, tendo sido a via manejada como sucedâneo
recursal.
3. Configura-se supressão de instância quanto às teses de bis in
idem, necessidade de ajuste prévio e exigência de dolo específico,
não decididas pelo colegiado de origem, impondo-se o prévio exame
pelas instâncias ordinárias, mesmo em matéria de ordem pública.
4. No âmbito do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
inexiste exigência de execução pessoal dos verbos nucleares, sendo
irrelevante quem acionou o dispositivo de captura quando
reconhecidas participação ativa e concurso de pessoas; a presença do
paciente e a aparição de parte de seu corpo na imagem foram
elementos valorados pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.