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AREsp 202505013749 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3148957
Registro
202505013749
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PROJUDI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Compete à parte comprovar, no ato da interposição do recurso, feriado local ou causa de suspensão/prorrogação de prazo por documento idôneo (CPC, art. 1.003, § 6º, c/c o art. 224, § 1º). 2. A indisponibilidade de sistema eletrônico, quando invocada para justificar a tempestividade, deve ser demonstrada por prova hábil; alegações genéricas, prints de tela, notícias extraídas da internet ou indicação automática de prazo pelo sistema não suprem a exigência. 3. Intimada para comprovar a causa de prorrogação, a parte permaneceu silente quanto ao ponto, operando a preclusão consumativa; a juntada posterior de documento no agravo é extemporânea. 4. O prazo para o recurso especial é de 15 dias úteis (CPC, arts. 219 e 1.003, § 5º); iniciando-se em 23/5/2025 e ausente comprovação idônea de prorrogação, encerrando-se em 12/6/2025, o protocolo em 13/6/2025 é intempestivo. 5. Inexistência de erro inequívoco induzido por informação oficial apto a afastar o ônus legal de comprovação ou a atrair o princípio da confiança. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, mantida a decisão de inadmissibilidade por intempestividade.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.