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AREsp 202505013749 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3148957
- Registro
- 202505013749
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE
RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PROJUDI. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Compete à parte comprovar, no ato da interposição do recurso,
feriado local ou causa de suspensão/prorrogação de prazo por
documento idôneo (CPC, art. 1.003, § 6º, c/c o art. 224, § 1º).
2. A indisponibilidade de sistema eletrônico, quando invocada para
justificar a tempestividade, deve ser demonstrada por prova hábil;
alegações genéricas, prints de tela, notícias extraídas da internet
ou indicação automática de prazo pelo sistema não suprem a
exigência.
3. Intimada para comprovar a causa de prorrogação, a parte
permaneceu silente quanto ao ponto, operando a preclusão
consumativa; a juntada posterior de documento no agravo é
extemporânea.
4. O prazo para o recurso especial é de 15 dias úteis (CPC, arts.
219 e 1.003, § 5º); iniciando-se em 23/5/2025 e ausente comprovação
idônea de prorrogação, encerrando-se em 12/6/2025, o protocolo em
13/6/2025 é intempestivo.
5. Inexistência de erro inequívoco induzido por informação oficial
apto a afastar o ônus legal de comprovação ou a atrair o princípio
da confiança.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, mantida a
decisão de inadmissibilidade por intempestividade.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.