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AgInt no AREsp 202505028379 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3139803
- Registro
- 202505028379
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 57 E 58 DA LEI
8.213/91 E AO ART. 64 DO DECRETO 3.048/99. A TESE JURÍDICA TRAZIDA
NO RECURSO ESPECIAL NÃO FOI DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSENTE O
INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROVA PERICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO
ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui assente entendimento no
sentido de que "o conhecimento do recurso especial exige que a tese
recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido
objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o
que não o correu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF)".
(AgInt no AREsp n. 2.223.652/RO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 13/3/2023)
2. "Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que
se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp 519.518/RS, Rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/05/2018) situação não
verificada na hipótese dos autos.
3. Ainda que fosse possível superar o óbice da ausência de
prequestionamento, "quanto à matéria de fundo, verifica-se que a
Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual 'A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.600.454/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
4/12/2024, DJEN de 9/12/2024)
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.