← Jurioteca

AgInt no AREsp 202505028379 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3139803
Registro
202505028379
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/91 E AO ART. 64 DO DECRETO 3.048/99. A TESE JURÍDICA TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL NÃO FOI DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSENTE O INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROVA PERICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui assente entendimento no sentido de que "o conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não o correu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF)". (AgInt no AREsp n. 2.223.652/RO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/3/2023) 2. "Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp 519.518/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/05/2018) situação não verificada na hipótese dos autos. 3. Ainda que fosse possível superar o óbice da ausência de prequestionamento, "quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual 'A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.600.454/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024) 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.