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AgRg nos EDcl no AREsp 202503521258 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3047374
Registro
202503521258
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ADMINISTRADOR DE CASA LOTÉRICA EQUIPARADO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PROVA ORAL ROBUSTA A COMPROVAR A AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PENAS MÍNIMAS SOMADAS SUPERAM O LIMITE DE 4 ANOS. REQUISITO OBJETIVO BÁSICO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, preservando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que realizou a desclassificação da conduta do ora agravante para condená-lo por crimes de peculato (art. 312, caput e § 1º, do Código Penal), praticado enquanto administrador de casa lotérica, com fundamento na equiparação a funcionário público prevista no art. 327, § 1º, do Código Penal. 2. Fato relevante. A condenação se amparou em prova documental e testemunhal que demonstrou a apropriação de numerário sob guarda do correspondente lotérico e a quitação de boletos e realização de apostas de alto valor sem repasse à Caixa Econômica Federal, com confissão parcial do agente. 3. Fundamentos do agravo. O Agravante sustenta: (i) que a conclusão pela redesclassificação do peculato para apropriação indébita ou estelionato não atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já que teria sido demonstrada a não ocupação formal do cargo de administrador pelo agravante à época dos fatos; e (ii) que seria uma negativa injustificada de prestação jurisdicional quanto ao pedido de Acordo de Não Persecução Penal (CPP, art. 28-A), afirmando que o requisito objetivo deve considerar a pena mínima em abstrato e não a pena concreta, e que a desclassificação delitiva permitiria a celebração do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível desclassificar a condenação por peculato para apropriação indébita ou estelionato diante da alegação de inexistência de administração formal; (ii) o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem é admissível em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ; e (iii) é cabível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal quando, em concurso material, o somatório concreto das penas excede esse patamar, bem como se houve negativa injustificada de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O administrador de casa lotérica é equiparado a funcionário público para fins penais (CP, art. 327, § 1º), por executar atividade típica da Administração Pública delegada pela Caixa Econômica Federal, sendo inviável a desclassificação do peculato para apropriação indébita ou estelionato quando presentes a materialidade, a autoria e os demais elementos típicos aptos à configuração do crime do art. 312, caput e § 1º, do Código Penal. 6. O acórdão de origem construiu robusto conjunto probatório (documentos da Caixa, ofícios, extratos, depoimentos testemunhais e confissão parcial do agente) que evidencia a apropriação ilícita de numerário público sob posse em razão de sua função público, ao ter deixado de repassar valores à Caixa Econômica Federal a título de diversos jogos e boletos. A revisão dessas premissas demanda revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. A prova oral foi suficiente para demonstrar a autoria delitiva, ao atribuir ao agravante a administração material da casa lotérica à época dos fatos, sendo o responsável por dar ordens aos demais funcionários do estabelecimento, e a prática de transações atípicas sem repasse, afastando a tese defensiva de atipicidade delitiva por não ocupação formal do cargo de correspondente lotérico. 8. O Acordo de Não Persecução Penal (CPP, art. 28-A) é inviável quando o somatório das penas mínimas em abstrato, considerada em concurso material, supera quatro anos, consoante jurisprudência consolidada. Ademais, a reprimenda concreta superior a quatro anos reforça a ausência do requisito objetivo, não havendo, portanto, negativa de prestação jurisdicional quando flagrante o não preenchimento de requisito objetivo básico à concessão do benefício. 9. Incide a Súmula n. 7/STJ para obstar a pretendida revisão desclassificatória e a inversão do julgado quanto à suficiência probatória, mantendo-se o acórdão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Administrador e empregados de casas lotéricas equiparam-se a funcionário público para fins penais (CP, art. 327, § 1º), incidindo o tipo do art. 312 quando presentes seus elementos. 2. A desclassificação do peculato para apropriação indébita ou estelionato é incabível quando o conjunto probatório comprova posse indevida em razão da função e apropriação ilícita de numerário público. 3. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para infirmar a condenação bem fundamentada pela instância de origem. 4. O Acordo de Não Persecução Penal exige pena mínima inferior a quatro anos, aferida pelo somatório das penas em concurso material, não constituindo direito subjetivo do investigado quando ausente o requisito legal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312, caput e § 1º; CP, art. 327, § 1º; CPP, art. 28-A; STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17.09.2018; STJ, REsp 1.023.103/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08.09.2008; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.098.701/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.876.728/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 07.06.2021; STJ, HC 867.525/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 10.02.2025

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.