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AgRg nos EDcl no AREsp 202503521258 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3047374
- Registro
- 202503521258
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ADMINISTRADOR DE
CASA LOTÉRICA EQUIPARADO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PROVA ORAL ROBUSTA
A COMPROVAR A AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. PENAS MÍNIMAS SOMADAS SUPERAM O LIMITE DE 4 ANOS. REQUISITO
OBJETIVO BÁSICO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração e manteve decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ,
preservando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que
realizou a desclassificação da conduta do ora agravante para
condená-lo por crimes de peculato (art. 312, caput e § 1º, do Código
Penal), praticado enquanto administrador de casa lotérica, com
fundamento na equiparação a funcionário público prevista no art.
327, § 1º, do Código Penal.
2. Fato relevante. A condenação se amparou em prova documental e
testemunhal que demonstrou a apropriação de numerário sob guarda do
correspondente lotérico e a quitação de boletos e realização de
apostas de alto valor sem repasse à Caixa Econômica Federal, com
confissão parcial do agente.
3. Fundamentos do agravo. O Agravante sustenta: (i) que a conclusão
pela redesclassificação do peculato para apropriação indébita ou
estelionato não atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já que
teria sido demonstrada a não ocupação formal do cargo de
administrador pelo agravante à época dos fatos; e (ii) que seria uma
negativa injustificada de prestação jurisdicional quanto ao pedido
de Acordo de Não Persecução Penal (CPP, art. 28-A), afirmando que o
requisito objetivo deve considerar a pena mínima em abstrato e não a
pena concreta, e que a desclassificação delitiva permitiria a
celebração do acordo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível
desclassificar a condenação por peculato para apropriação indébita
ou estelionato diante da alegação de inexistência de administração
formal; (ii) o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelo
Tribunal de origem é admissível em recurso especial, à luz da
Súmula n. 7/STJ; e (iii) é cabível o oferecimento de Acordo de Não
Persecução Penal quando, em concurso material, o somatório concreto
das penas excede esse patamar, bem como se houve negativa
injustificada de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O administrador de casa lotérica é equiparado a funcionário
público para fins penais (CP, art. 327, § 1º), por executar
atividade típica da Administração Pública delegada pela Caixa
Econômica Federal, sendo inviável a desclassificação do peculato
para apropriação indébita ou estelionato quando presentes a
materialidade, a autoria e os demais elementos típicos aptos à
configuração do crime do art. 312, caput e § 1º, do Código Penal.
6. O acórdão de origem construiu robusto conjunto probatório
(documentos da Caixa, ofícios, extratos, depoimentos testemunhais e
confissão parcial do agente) que evidencia a apropriação ilícita de
numerário público sob posse em razão de sua função público, ao ter
deixado de repassar valores à Caixa Econômica Federal a título de
diversos jogos e boletos. A revisão dessas premissas demanda
revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. A prova oral foi suficiente para demonstrar a autoria delitiva,
ao atribuir ao agravante a administração material da casa lotérica à
época dos fatos, sendo o responsável por dar ordens aos demais
funcionários do estabelecimento, e a prática de transações atípicas
sem repasse, afastando a tese defensiva de atipicidade delitiva por
não ocupação formal do cargo de correspondente lotérico.
8. O Acordo de Não Persecução Penal (CPP, art. 28-A) é inviável
quando o somatório das penas mínimas em abstrato, considerada em
concurso material, supera quatro anos, consoante jurisprudência
consolidada. Ademais, a reprimenda concreta superior a quatro anos
reforça a ausência do requisito objetivo, não havendo, portanto,
negativa de prestação jurisdicional quando flagrante o não
preenchimento de requisito objetivo básico à concessão do benefício.
9. Incide a Súmula n. 7/STJ para obstar a pretendida revisão
desclassificatória e a inversão do julgado quanto à suficiência
probatória, mantendo-se o acórdão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Administrador e empregados de casas lotéricas equiparam-se a
funcionário público para fins penais (CP, art. 327, § 1º), incidindo
o tipo do art. 312 quando presentes seus elementos. 2. A
desclassificação do peculato para apropriação indébita ou
estelionato é incabível quando o conjunto probatório comprova posse
indevida em razão da função e apropriação ilícita de numerário
público. 3. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos e provas
para infirmar a condenação bem fundamentada pela instância de
origem. 4. O Acordo de Não Persecução Penal exige pena mínima
inferior a quatro anos, aferida pelo somatório das penas em concurso
material, não constituindo direito subjetivo do investigado quando
ausente o requisito legal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312, caput e § 1º; CP,
art. 327, § 1º; CPP, art. 28-A; STJ, Súmula n. 7
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 679.651/RJ, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17.09.2018; STJ, REsp
1.023.103/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08.09.2008;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.098.701/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no REsp
1.876.728/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 07.06.2021;
STJ, HC 867.525/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN
10.02.2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.