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AgInt no AREsp 202503219686 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3028502
- Registro
- 202503219686
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR HERDEIRO DE PRESO POLÍTICO
DURANTE O REGIME MILITAR. TORTURA. NESTA CORTE, NÃO SE CONHECEU DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação de reparação moral contra o Estado
do Rio Grande do Sul, em razão de perseguições políticas sofridas no
regime militar entre os meses de abril e maio de 1964, por tortura
física e psicológica. Na sentença, julgou-se extinto o processo, nos
termos do art. 487, II, do CPC. No Tribunal, a prescrição foi
afastada e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, em razão de o
autor já ter sido indenizado administrativamente. Nesta Corte,
cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Como foi dito na decisão agravada, que merece ser mantida pelos
seus fundamentos, não se conhece da alegação de violação de
dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu
exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,
conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
Portanto, repita-se, não poderia o Superior Tribunal de Justiça, a
pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou
do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto
à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a
Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do
recurso extraordinário.
III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.