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EDcl no AREsp 201903130152 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1604814
Registro
201903130152
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo, conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento para anular o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. 2. A embargante sustenta erro de premissa e aponta obscuridades e omissões, pleiteando efeitos infringentes para negar conhecimento ao agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, negar provimento ao recurso especial. 3. A decisão embargada reputou configurada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) no acórdão do Tribunal de origem e afastou a existência de preclusão a partir de decisões sem julgamento de mérito em agravos de instrumento e em conflito de competência. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (II) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos da decisão e produzir efeitos infringentes. 5. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão embargado é claro ao reconhecer a negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido e ao afastar a preclusão, por ausência de decisões de mérito sobre propriedade do bem, habilitação de crédito e transmutações da obrigação. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem constituem via adequada para reforma da decisão. Efeitos infringentes são excepcionais e não se configuram quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 7. A mera inconformidade com a conclusão adotada não caracteriza vício integrativo. Havendo enfrentamento fundamentado das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não há violação ao art. 1.022 do CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.