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AgInt no AREsp 202504597694 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3114612
- Registro
- 202504597694
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
I - A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
24/6/2025, sendo o agravo somente interposto em 18/8/2025. O termo
inicial do curso do prazo é 25 de junho de 2025. O prazo de quinze
dias úteis encerrou-se no dia 15 de agosto de 2025.
II - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §5º, 1.029, e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.
III - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula
do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
IV - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o
prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em
face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso
adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp
1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 13/4/2020.
V - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.