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AgRg no HC 202601193809 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1085039
- Registro
- 202601193809
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prática de falta disciplinar, muito embora não interrompa a
contagem do prazo para fins de livramento condicional, impede a
concessão do benefício por evidenciar a ausência do requisito
subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate
da pena, nos termos do que exigia o art. 83, inciso III, do Código
Penal.
2. Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, prevalece a
mesma compreensão, conforme a tese jurídica fixada no Tema
Repetitivo n. 1.161, uma vez que "a valoração do requisito subjetivo
para concessão do livramento condicional - bom comportamento
durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do
Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional" (REsp n.
1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe
1º/6/2023).
3. Na hipótese, não há ilegalidade na negativa do benefício ao
agravante, pois este, no curso da execução de sua pena, registra o
cometimento de faltas disciplinares de natureza grave, sendo a
última, consistente em fuga do sistema prisional, datada de
18/9/2023, com recaptura em 29/1/2024.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
agravada.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.