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AgRg no HC 202601582620 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1091563
Registro
202601582620
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de apelação criminal transitado em julgado na origem, com pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e de fixação de regime aberto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça; e (II) saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça somente julga, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (Constituição Federal/1988, art. 105, I, e), sendo incabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando a condenação transitou em julgado na origem e não há decisão desta Corte passível de revisão. 4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade (Código de Processo Penal, art. 654, § 2º), o que não se verifica no julgado impugnado. 5. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182/STJ. 6. No caso, a defesa limitou-se a replicar os argumentos da inicial do writ sobre o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem enfrentar o fundamento principal do indeferimento liminar (inadequação do habeas corpus substitutivo de revisão criminal), o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.