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AgRg no HC 202601582620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1091563
- Registro
- 202601582620
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado contra acórdão de apelação criminal transitado em
julgado na origem, com pedidos de reconhecimento do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e de fixação de
regime aberto.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal,
sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça; e
(II) saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do
princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça somente julga, originariamente,
revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados
(Constituição Federal/1988, art. 105, I, e), sendo incabível o
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando a
condenação transitou em julgado na origem e não há decisão desta
Corte passível de revisão.
4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante
ilegalidade (Código de Processo Penal, art. 654, § 2º), o que não se
verifica no julgado impugnado.
5. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o
princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182/STJ.
6. No caso, a defesa limitou-se a replicar os argumentos da inicial
do writ sobre o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem enfrentar
o fundamento principal do indeferimento liminar (inadequação do
habeas corpus substitutivo de revisão criminal), o que impede o
conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.