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AgInt no AREsp 202503714675 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3109016
Registro
202503714675
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento a agravo em recurso especial em razão de intempestividade certificada, com intimação para saneamento do óbice e alegação de feriado local não comprovada. 2. A decisão agravada consignou intimação da decisão recorrida em 30/4/2025, com encerramento do prazo em 22/5/2025, e protocolo do agravo em recurso especial em 23/5/2025, mantendo a intempestividade diante da ausência de comprovação de feriado local apto a prorrogar o prazo. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a alegação de feriado local, desacompanhada de comprovação adequada e tempestiva, afasta a intempestividade do agravo em recurso especial; e (II) saber se, após regular intimação para manifestação sobre a certidão de óbice, a ausência de demonstração específica de feriado local mantém o reconhecimento de intempestividade e impede o processamento do recurso. 4. A parte agravante foi regularmente intimada para se manifestar sobre a certidão de óbice que indicou a intempestividade do agravo em recurso especial e não apresentou comprovação idônea de feriado local apta a afastar o termo final do prazo recursal. 5. A comprovação de feriado local deve ocorrer no ato da interposição do recurso, sob pena de manutenção do óbice de intempestividade, conforme orientação atual da relatoria e precedentes específicos. 6. Diante da ausência de comprovação, subsiste a intempestividade do agravo em recurso especial e impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno. 7. Agravo interno conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.