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AREsp 202505073475 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3144867
Registro
202505073475
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL APÓS EXTINÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA (CPC, ART. 110). RESPONSABILIDADE LIMITADA DOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E SUA DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE (CPC, ART. 373). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, no qual se busca a sucessão processual dos sócios após a extinção, por distrato, de sociedade limitada. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a extinção da sociedade limitada autoriza, por si, a inclusão direta dos sócios no polo passivo, sem prova de patrimônio líquido positivo distribuído; (ii) houve indevida inversão do ônus da prova quanto à demonstração de ativo remanescente e distribuído; (iii) estão presentes os requisitos formais para o dissídio jurisprudencial e se há alinhamento do acórdão às teses do STJ. 3. A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural e admite sucessão processual, mas, em sociedade limitada, a responsabilização dos sócios depende da comprovação de patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição, não se prestando a desconsideração da personalidade jurídica para substituir o procedimento de habilitação próprio da sucessão. 4. Incide o óbice do prequestionamento quanto aos dispositivos civis invocados (arts. 1.003, IV; 1.107; 1.108; 1.080; 1.023 do CC), por ausência de debate e decisão específica, atraindo as Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a existência/distribuição de patrimônio, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. O dissídio não se demonstra sem cotejo analítico rigoroso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.