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AgInt no AREsp 202503479758 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3047574
- Registro
- 202503479758
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. INDEVIDO POR ATACADISTA NA ETAPA
DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS (HIGIENE, PERFUMARIA E COSMÉTICOS).
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DESTA CORTE. ALEGAÇÕES DE CUNHO
CONSTITUCIONAL. MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO JÁ INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Dessa forma, o conhecimento do
recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
violada. Nesse sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo."
III - Considerando-se que as alegações de violação indicadas no
recurso especial (arts. 46, 51, II e parágrafo único do CTN.) não
foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do
recurso.
IV - A Corte de origem decidiu a matéria com base nos seguintes
fundamentos: "[...] O objeto da presente demanda refere-se ao
direito da parte autora de não ser submetida à cobrança de IPI,
sobre a revenda dos produtos elencados no Anexo III da Lei n.º
7.798/1989, por equiparação a estabelecimento industrial, prevista
nos art. 7° e 8º da Lei nº 7.798/1989, e levada a efeito pelo
Decreto nº 8.393/2015. [...] Ademais, o STJ (REPET-REsp nº
903.394/AL), ponderando os conceitos de "contribuinte de fato e
contribuinte de direito", assentou que o fato gerador do IPI é a
operação de industrialização do produto. Não o bastante, até para
delimitar o campo de incidência do IPI e do ICMS, tem-se que (EREsp
nº 1.411.749/PR) que o IPI "não incide sobre o acréscimo embutido em
cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados.
Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha
resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação
que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização,
acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções
legais. De outro modo, coincidiriam os fatos geradores do imposto
sobre produtos industrializados e do imposto sobre circulação de
mercadorias.". [...] Frise-se, ainda, que o STJ/T2 (REsp nº
436.997/DF) repudia, quanto ao IPI de que trata o art. 4º da Lei
7.798/1989, o duplo recolhimento da exação em face dos
estabelecimentos "industrial e atacadista" interdependentes (na
industrialização e na circulação): "Não pode o fisco, a pretexto de
coibir virtuais mecanismos de evasão fiscal, manipular a seu
bel-prazer as práticas comerciais, criando obrigação não prevista em
lei e onerando a produção com o encargo adicional de IPI sobre o
valor agregado na fase de circulação comercial do produto". Ante o
exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar
procedente os pedidos iniciais e afastar o IPI sobre a revenda dos
produtos elencados no Anexo III da Lei n.º 7.798/1989 (alterado pelo
Decreto n.º 8.393/2015) adquiridos de estabelecimento industrial
interdependente [...]".
V - Verifica-se que a Corte de origem fundamentou-se na
jurisprudência desta Corte. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o
enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido
enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VI - Por outro lado, a parte apresenta no recurso especial alegações
de violação relacionadas à matéria constitucional. Considerando-se
que há recurso extraordinário interposto nos autos, é desnecessária
a aplicação do procedimento previsto no art. 1.036 do CPC/2015.
VII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.