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AREsp 202503629879 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3054493
- Registro
- 202503629879
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA SUPERIORES À TAXA SELIC.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
I - O Tribunal de origem, interpretando a Lei estadual n. 13.918/09,
à luz do que foi decido pelo seu Órgão Especial por ocasião do
julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.
0170909-61.2012.8.26.0000, determinou o afastamento dos juros
moratórios previstos na lei local sobre o débito tributário inscrito
na CDA, posto que inconstitucionais, tornando inexigível o crédito
enquanto não for promovido o recálculo do débito para adequá-lo à
decisão.
II - Observa-se que o acórdão recorrido se baseou em fundamento
constitucional, bem como eventual violação de lei federal seria
meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de
norma local, o que impede o conhecimento do recurso por esta Corte
Superior. Precedentes: REsp n. 1.792.105/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019;
REsp n. 1.797.559/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019; REsp n. 1.671.593/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
27/6/2017, DJe de 30/6/2017.
III - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.