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EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 202504641444 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3117388
- Registro
- 202504641444
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇA. OPOSIÇÃO DE RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. VÍCIOS
DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que desproveu agravo regimental.
2. Fato relevante. A parte embargante sustenta contradição quanto ao
reconhecimento de decisão colegiada e à conclusão de que embargos
manifestamente incabíveis não interrompem o prazo recursal para a
interposição do recurso especial.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou
intempestivo o recurso especial; nesta Corte Superior, o agravo
regimental foi desprovido, assentando-se a não interrupção do prazo
recursal pela oposição de embargos manifestamente incabíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
contém contradição interna apta a ensejar correção por embargos de
declaração; e (ii) saber se a oposição de embargos de declaração
manifestamente incabíveis interrompe o prazo recursal no âmbito do
Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade
ou contrariedade do julgado; inexistem tais vícios no acórdão
embargado.
6. A contradição que autoriza embargos é a interna, entre
fundamentos e conclusão do próprio acórdão; não se confunde com
inconformismo da parte nem com suposta divergência externa, o que
afasta a pretensão.
7. Embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem
o prazo recursal, conforme orientação consolidada desta Corte;
prazos no processo penal são contínuos e peremptórios (CPP, art.
798).
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
do acórdão ou ao prequestionamento quando ausente vício específico,
razão pela qual não há falar em acolhimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do julgado, nos termos do
art. 619 do CPP. 2. A contradição apta a embasar embargos de
declaração é a interna, entre fundamentos e conclusão do acórdão
embargado. 3. A oposição de embargos de declaração manifestamente
incabíveis não interrompe o prazo recursal no processo penal. 4.
Prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, regidos pelo
art. 798 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619;
CPP, art. 798, caput e § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.774.165/PR,
Quinta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.600.818/BA, Quinta
Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Quinta Turma,
j. 11.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.011.313/RJ, Sexta
Turma, j. 05.04.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
1.644.500/SP, Quinta Turma, DJe 03.06.2020
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.