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AgRg no HC 202601534710 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1090845
Registro
202601534710
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Fato relevante. Agravante condenada definitivamente pelos crimes do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com pena substituída por restritivas de direitos. No writ, a Defesa alegou nulidade das provas por violação de domicílio sem fundadas razões e por violência policial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se do habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio se pode conhecer, com concessão de ofício somente em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade decorrente do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, apta a ensejar nulidade das provas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus substitutivo de via recursal própria é, ordinariamente, incognoscível, admitindo-se a atuação de ofício apenas quando comprovada flagrante ilegalidade. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade: o acórdão recorrido registrou fundadas razões de flagrante delito - comportamento suspeito (nervosismo e fuga), visualização de pé de maconha no interior da residência e informações sobre possível esconderijo de foragido - que legitimaram o ingresso sem mandado, com subsequente apreensão de drogas, simulacro, munições e balança de precisão, afastando a alegada nulidade das provas. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.