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AgRg no AREsp 202503763802 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3088061
- Registro
- 202503763802
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
pelo Tribunal de origem, com aplicação do art. 932, III, do Código
de Processo Civil e da Súmula 182/STJ.
2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por inexistência de
negativa de prestação jurisdicional, impossibilidade de exame de
matéria fundada em norma infralegal (Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais) e ausência de
prequestionamento.
3. O Agravante sustenta o cabimento de exceção de pré-executividade
e de agravo de instrumento, além da nulidade das multas por
litigância de má-fé e dos honorários, bem como a possibilidade de
concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatou-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de
forma adequada, específica e suficiente, todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade (inexistência de negativa de prestação
jurisdicional, incidência das Súmulas 282 e 356/STF e inviabilidade
de exame de norma infralegal), atraindo a incidência da Súmula
182/STJ.
6. As razões do agravo regimental interposto, por sua vez, não
refutaram a decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses
de mérito sem enfrentar, analiticamente, o óbice da ausência de
impugnação específica, em violação ao art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do
Código de Processo Penal.
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus
de impugnar concretamente o ato contra o qual se insurja.
8. A mera afirmação genérica de que as questões foram debatidas na
origem, desacompanhada da indicação precisa dos trechos do acórdão e
da decisão agravada, não afasta o óbice da Súmula 182/STJ nem
supera a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve atacar,
concreta e integralmente, os fundamentos da inadmissibilidade, sob
pena de não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula
356/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta
Turma, j. 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.008.006/SP, Sexta Turma, DJe 07.04.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.