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AREsp 202600020482 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3144454
- Registro
- 202600020482
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA APRECIADAS PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. ART. 1.015 DO
CPC. TEMA 988/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE
URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação de erro médico, no qual se
discutem: (i) inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa
do Consumidor; (ii) cabimento de agravo de instrumento para
impugnar indeferimento de prova oral à luz da taxatividade mitigada
do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ); e (iii) alegado cerceamento de
defesa.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos
arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, por inversão automática
e imotivada do ônus da prova; (ii) o indeferimento de prova oral
comporta agravo de instrumento pela taxatividade mitigada do art.
1.015 do CPC; e (iii) há cerceamento de defesa pelos arts. 369, 370,
373, II, e 389 do CPC.
3. A inversão do ônus da prova, quando assentada na hipossuficiência
técnica e na verossimilhança das alegações, é juízo calcado no
conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias, o que atrai o
óbice da Súmula 7/STJ. Quando em conformidade com a orientação desta
Corte, incide, ainda, a Súmula 83/STJ.
4. O indeferimento de produção de prova oral não se enquadra, por
si, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, e a aplicação da
taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) exige demonstração concreta de
urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação, o que não
se verifica.
5. A tese de cerceamento de defesa fica prejudicada quando o ponto
não foi apreciado pela instância ordinária, sob pena de supressão de
instância.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.