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AgInt no AREsp 202504457323 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3104230
- Registro
- 202504457323
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS
À PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VEDAÇÃO AO
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA DE N. 7 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida em execução fiscal, que indeferiu a nomeação de
bens do estoque rotativo da executada à penhora, ao fundamento de
inobservância da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução
Fiscal e da possibilidade de recusa dos bens pelo exequente. O
Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Nesta Corte, trata-se
de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial.
II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento utilizado pelo Tribunal de
origem, consistente na inidoneidade dos bens indicados à penhora,
diante da ausência de adequada individualização, comprovação de
liquidez e avaliação, bem como da inobservância da ordem legal de
preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80, mostrou-se
suficiente para a manutenção do julgado e não foi especificamente
impugnado no apelo nobre.
III - Com efeito, a parte recorrente limitou-se a sustentar, de
forma genérica, a aplicação do princípio da menor onerosidade da
execução (art. 805 do CPC), sem infirmar os fundamentos concretos
adotados no acórdão recorrido. Desse modo, incide, por analogia, o
óbice das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
IV - Ainda que assim não fosse, verifica-se que a irresignação da
parte recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo,
que decidiu com lastro no conjunto probatório constante dos autos.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos
legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses
mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito
estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.