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EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202404262222 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2181716
Registro
202404262222
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SESSÃO VIRTUAL. PAUTA DE JULGAMENTO. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência de nulidade. Contrariedade entre o julgamento e o registro oficial não verificada, pois apenas a petição vinculada ao recurso especial, incluída em pauta por equívoco, foi retirada de pauta, prosseguindo o julgamento do agravo interno regularmente pautado, conforme certidões e fases processuais públicas. Ademais, inexistente prejuízo à embargante, que realizou sustentação oral na sessão virtual, o que afasta a alegação de nulidade e de necessidade de reinclusão do agravo interno em pauta. 2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015; o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, a delimitação do objeto da prova, sua finalidade e o cabimento da medida, concluindo pela ausência dos requisitos legais, não havendo omissão, mas inconformismo com fundamentação contrária à pretensão. 3. Não há decisão-surpresa quando o julgador adota enquadramento jurídico sobre fatos e argumentos já debatidos, em observância ao princípio da não surpresa; no caso, a natureza exploratória e a amplitude do pedido foram objeto de controvérsia previamente instaurada e contraditada. Ausência de deslocamento da controvérsia para questão não submetida ao contraditório. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.