← Jurioteca
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202404262222 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181716
- Registro
- 202404262222
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SESSÃO VIRTUAL. PAUTA DE
JULGAMENTO. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausência de nulidade. Contrariedade entre o julgamento e o
registro oficial não verificada, pois apenas a petição vinculada ao
recurso especial, incluída em pauta por equívoco, foi retirada de
pauta, prosseguindo o julgamento do agravo interno regularmente
pautado, conforme certidões e fases processuais públicas. Ademais,
inexistente prejuízo à embargante, que realizou sustentação oral na
sessão virtual, o que afasta a alegação de nulidade e de necessidade
de reinclusão do agravo interno em pauta.
2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do
art. 1.022 do CPC/2015; o acórdão embargado enfrentou, de forma
expressa, a delimitação do objeto da prova, sua finalidade e o
cabimento da medida, concluindo pela ausência dos requisitos legais,
não havendo omissão, mas inconformismo com fundamentação contrária
à pretensão.
3. Não há decisão-surpresa quando o julgador adota enquadramento
jurídico sobre fatos e argumentos já debatidos, em observância ao
princípio da não surpresa; no caso, a natureza exploratória e a
amplitude do pedido foram objeto de controvérsia previamente
instaurada e contraditada. Ausência de deslocamento da controvérsia
para questão não submetida ao contraditório.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.