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AREsp 202600722143 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3191665
- Registro
- 202600722143
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA COBRADA POR
PLATAFORMA DE ENTREGA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PIS/COFINS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o
aproveitamento do crédito de PIS/COFINS em razão de taxa cobrada por
plataforma digital de entrega. Na sentença, denegou-se a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi
fixado em R$ 58.573,29 (cinquenta e oito mil, quinhentos e setenta e
três reais e vinte e nove centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à
interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se
inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a
competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto
no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela
competência.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.