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AgInt no AREsp 202503784587 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3067082
Registro
202503784587
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante alegou que, durante o trâmite da Ação Rescisória, ficou comprovado nos autos, por meio de ofício do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que sua representação judicial se encontrava devidamente cadastrada no sistema eletrônico daquele Tribunal, desde data anterior à prática do ato processual cuja validade se contesta. A despeito disso, a intimação foi realizada exclusivamente por publicação no DJe, sem observância da forma exigida pelo art. 183, §1º, e art. 270 do CPC, o que impediu o exercício tempestivo dos meios de impugnação e caracterizou cerceamento de defesa. 2. Ocorre que o recurso especial interposto contra acórdão em rescisória tida como improcedente deve se restringir às hipóteses de cabimento da ação, sob pena de incidir no óbice da Súmula 284/STF, caso se volte contra os fundamentos do acórdão rescindendo, como no presente feito (AgInt no AREsp n. 2.501.330/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024.). 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.