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AgInt no AREsp 202503784587 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3067082
- Registro
- 202503784587
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. RECURSO ESPECIAL CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante
alegou que, durante o trâmite da Ação Rescisória, ficou comprovado
nos autos, por meio de ofício do próprio Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, que sua representação judicial se encontrava
devidamente cadastrada no sistema eletrônico daquele Tribunal, desde
data anterior à prática do ato processual cuja validade se
contesta. A despeito disso, a intimação foi realizada exclusivamente
por publicação no DJe, sem observância da forma exigida pelo art.
183, §1º, e art. 270 do CPC, o que impediu o exercício tempestivo
dos meios de impugnação e caracterizou cerceamento de defesa.
2. Ocorre que o recurso especial interposto contra acórdão em
rescisória tida como improcedente deve se restringir às hipóteses de
cabimento da ação, sob pena de incidir no óbice da Súmula 284/STF,
caso se volte contra os fundamentos do acórdão rescindendo, como no
presente feito (AgInt no AREsp n. 2.501.330/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024.).
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.