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EDcl no AgRg no AREsp 202600686887 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3187549
Registro
202600686887
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto pelo embargante, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há indicação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado, conforme art. 619 do CPP. 4. A embargante não indicou qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, caracterizando deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem indicar omissão, contradição ou obscuridade no julgado para serem conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.067.442/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.