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EDcl no AgRg no AREsp 202504286437 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3103378
Registro
202504286437
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Embargos opostos fora do prazo de dois dias corridos, considerando-se a publicação do acórdão embargado em 10/03/2026 e o protocolo do recurso em 20/03/2026, com consumação do prazo em 12/03/2026. 3. Pleito. Embargante sustenta omissão, reitera argumentos do recurso especial e requer atribuição de efeitos modificativos ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber (i) se os embargos de declaração, opostos após o prazo de dois dias corridos previsto no CPP, podem ser conhecidos; e (ii) se é possível atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios diante de alegada omissão, quando o inconformismo busca, em essência, novo julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito sob o pretexto de esclarecimento ou complementação. 6. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é excepcional e somente se admite quando a correção de vício do art. 619 do CPP necessariamente implicar a alteração do resultado do julgamento. 7. Os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos são intempestivos (CPP, arts. 619 e 798, caput); no caso, publicado o acórdão em 10/03/2026 e protocolizada a petição em 20/03/2026, o prazo consumou-se em 12/03/2026, impondo o não conhecimento do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração no processo penal devem ser opostos no prazo de dois dias corridos, sob pena de não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798, caput

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.