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AREsp 202600729354 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3197952
Registro
202600729354
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRIGIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA QUE CUMPRIU O ACÓRDÃO CUJA AUTORIDADE SE PRETENDE MANTER COM O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tem-se, na hipótese, reclamação constitucional dirigida ao Tribunal estadual contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação de alimentos, alegando descumprimento de acórdão anterior do Tribunal, proferida no julgamento de agravo de instrumento que determinou a dedução de valores pagos pelo executado do montante devido. 2. O Tribunal de Justiça julgou improcedente a reclamação, observando que o Juízo de origem não descumpriu o que fora determinado no julgamento do aludido agravo de instrumento; ao revés, replicou o comando constante no acórdão que determinou a dedução de valores pagos pelo executado do montante devido da dívida alimentar, o que foi atendido pelas exequentes. Conclusão diversa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.