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AREsp 202600729354 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3197952
- Registro
- 202600729354
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL DIRIGIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO
RECLAMADA QUE CUMPRIU O ACÓRDÃO CUJA AUTORIDADE SE PRETENDE MANTER
COM O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Tem-se, na hipótese, reclamação constitucional dirigida ao
Tribunal estadual contra decisão proferida em cumprimento de
sentença de ação de alimentos, alegando descumprimento de acórdão
anterior do Tribunal, proferida no julgamento de agravo de
instrumento que determinou a dedução de valores pagos pelo executado
do montante devido.
2. O Tribunal de Justiça julgou improcedente a reclamação,
observando que o Juízo de origem não descumpriu o que fora
determinado no julgamento do aludido agravo de instrumento; ao
revés, replicou o comando constante no acórdão que determinou a
dedução de valores pagos pelo executado do montante devido da dívida
alimentar, o que foi atendido pelas exequentes. Conclusão diversa
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático dos
autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto
na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.