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AgInt no AREsp 202502892000 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3011356
Registro
202502892000
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA FILANTRÓPICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ. Presente a adequada impugnação dos fundamentos da inadmissão do apelo nobre, torna-se em efeito a decisão agravada, para novo exame do agravo em recurso especial, em controvérsia sobre revogação de justiça gratuita na fase de cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível revisar, em recurso especial, a conclusão sobre hipossuficiência de pessoa jurídica filantrópica; (iii) subsiste divergência jurisprudencial pela alínea c. 3. A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão enfrenta o tema central com motivação suficiente, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A desconstituição das conclusões sobre a ausência de comprovação da hipossuficiência exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando não se conhece do apelo nobre pela alínea a. 6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.