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AgInt no AREsp 202500502886 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2861231
Registro
202500502886
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICACÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO E JULGADO NA ORIGEM. MATÉRIA PREJUDICADA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. PARCELA DA DECISÃO DE SEGUNDO GRAU QUE INADMITIU O APELO RARO. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior não pode analisar questões cujo seguimento tenha sido negado na origem com base em entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, 'b', do CPC). Para desafiar essa parte da decisão, cabia a interposição de agravo interno perante o Tribunal a quo, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC/2015 - providência que, devidamente, foi adotada no caso. 2. Dessa forma, "uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.