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AgInt no REsp 202002186835 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1892231
- Registro
- 202002186835
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PRAZO
DECADENCIAL NÃO VERIFICADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a
solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que
por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos
litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há possibilidade de fracionamento da sentença,
para que seja certificado o trânsito em julgado parcial, de forma
que o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas
todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes.
5. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do
conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que não
houve o decurso do prazo decadencial. A revisão de tais conclusões
demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.
6. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes
estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do
RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo
analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos
confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se
oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou
votos. Além disso, a não indicação no recurso especial do normativo
supostamente objeto de dissídio jurisprudencial reflete carência de
fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não
permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n.
284/STF.
7. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.