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AgRg no HC 202600494622 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1073357
- Registro
- 202600494622
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO NO FURTO. LAUDO PERICIAL DISPENSÁVEL DIANTE DE PROVAS
ROBUSTAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do
Regimento Interno do STJ, por não ter sido identificada ilegalidade
no reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta constrangimento ilegal e requer
o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de
furto, afirmando inexistirem elementos suficientes, notadamente pela
ausência de laudo pericial.
3. As decisões e manifestações anteriores. Parecer do Ministério
Público Federal pelo não provimento do agravo regimental;
manifestação do Ministério Público estadual ratificando o parecer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber (i) se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, à luz da
orientação jurisprudencial, e (ii) se o laudo pericial inconclusivo
impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo
no furto quando há outras provas robustas (prova testemunhal,
documental fotográfica e confissão parcial).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça afasta o conhecimento de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, admitindo, excepcionalmente, a
concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
6. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício,
pois o acórdão local evidencia, com base em prova testemunhal,
documentação fotográfica e confissão parcial, conjunto probatório
robusto e harmônico que demonstra o rompimento de obstáculo para a
subtração dos bens.
7. É dispensável o laudo pericial para a qualificadora do rompimento
de obstáculo quando o fato está demonstrado por outras provas
idôneas e convergentes, conforme entendimento consolidado nas Turmas
da Terceira Seção do STJ.
8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, ausente ilegalidade
apta a superar o indeferimento liminar do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210; CP, art. 155, § 4º, I
Jurisprudência relevante citada:Orientação jurisprudencial do STF e
do STJ quanto ao não conhecimento de habeas corpus substitutivo de
recurso próprio (precedentes específicos não identificados no
documento)
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.