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EDcl no AgInt no AREsp 202404187803 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2789097
- Registro
- 202404187803
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE
REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, enquanto meio de impugnação judicial
de fundamentação vinculada, são cabíveis se presentes uma das quatro
hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do Código de
Processo Civil, quais sejam: (1) obscuridade, (2) contradição, (3)
omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas
no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de
fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
2. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é
aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pela decisão
na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se
confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o
posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
3. A reapreciação dos motivos que levaram ao insucesso do apelo se
mostra incabível na via dos aclaratórios, devendo eventual
insurgência contra o resultado do julgamento ser discutida pela via
recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento
processual adequado para a correção de possível error in judicando
ou de vícios externos à decisão impugnada.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.