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AgRg no HC 202601374413 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1088390
- Registro
- 202601374413
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES E EVASÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte e denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva.
2. O agravante sustenta impossibilidade de decretação de prisão
preventiva de ofício na sentença, alegando necessidade de prévio
requerimento ministerial e interpretação conjunta dos arts. 3º-A,
311 e 387, § 1º, do CPP.
3. A decisão agravada consignou que a tese de ilegalidade por
decretação de ofício não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça,
destacando a vedação de supressão de instância, e validou a
fundamentação da prisão preventiva, mantida na sentença com base no
descumprimento de cautelares e na evasão, nos termos do art. 387, §
1º, do CPP.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se é possível a
apreciação, nesta sede, da alegação de nulidade da prisão preventiva
por ter sido supostamente decretada de ofício na sentença, sem
prévio requerimento do Ministério Público, quando a matéria não foi
enfrentada pelo Tribunal de origem; e (II) saber se a manutenção da
prisão preventiva na sentença está devidamente fundamentada em
elementos concretos extraídos dos autos, notadamente no
descumprimento de medidas cautelares impostas e na evasão
evidenciada pelo não comparecimento à audiência de instrução e
julgamento, justificando também a negativa de recorrer em liberdade.
III. Razões de decidir
4. A apreciação da tese de decretação de ofício da prisão
preventiva, não examinada pelo Tribunal de origem, configuraria
indevida supressão de instância, motivo pelo qual não pode ser
conhecida nesta fase recursal.
5. Os elementos dos autos evidenciam a necessidade da medida extrema
para assegurar a aplicação da lei penal, diante do descumprimento
de medidas cautelares e da evasão processual, circunstâncias que
revelam a insuficiência de medidas alternativas e legitimam a
custódia com base nos arts. 312, 313 e 387, § 1º, do CPP.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.