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EDcl no AREsp 202503435530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3070835
- Registro
- 202503435530
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA (IDPJ) E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA EM CONTEXTO FALIMENTAR.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ARTS. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AFASTAMENTO. COMPATIBILIDADE ENTRE IDPJ E INEFICÁCIA OBJETIVA NO
TERMO LEGAL (LEI 11.101/2005, ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO). SUBSUNÇÃO
AO ART. 50 DO CC. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA
VIA ELEITA SEM VÍCIO INTEGRÁVEL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, reconheceu a validade da fundamentação per
relationem, afastou a negativa de prestação jurisdicional,
reconheceu a compatibilidade entre o IDPJ e a declaração incidental
de ineficácia objetiva de atos praticados no termo legal da falência
e manteve a desconsideração inversa por abuso de personalidade e
confusão patrimonial.
2. A questão recursal consiste em examinar se há vícios de omissão,
contradição ou obscuridade sobre: (i) a distinção entre IDPJ e ação
revocatória/pauliana e a possibilidade de declarar, incidentalmente,
a ineficácia objetiva do art. 129 da Lei 11.101/2005; (ii) o
suposto julgamento ultra petita; (iii) a subsunção dos fatos ao art.
50 do CC; (iv) a incidência da Súmula 7/STJ; (v) a validade da
fundamentação per relationem; e (vi) o pedido de prequestionamento
de dispositivos legais.
3. Não há omissão, contradição ou obscuridade. A decisão enfrenta de
modo suficiente a compatibilidade entre o IDPJ e a ineficácia
falimentar objetiva declarada incidentalmente; afasta o julgamento
ultra petita por estar o provimento nos limites do pedido e da causa
de pedir; explicita a subsunção concreta ao art. 50 do CC; e
justifica a incidência da Súmula 7/STJ ao apontar a necessidade de
revolvimento das premissas fáticas, vedado em recurso especial.
4. A técnica da fundamentação per relationem é válida quando
acompanhada de razões próprias que enfrentem as questões relevantes,
o que ocorre ao distinguir institutos, definir efeitos e integrar
trechos essenciais sem se limitar à remissão.
5. O prequestionamento explícito é inviável em embargos de
declaração sem apontamento de vício integrável; o enfrentamento
suficiente da matéria jurídica afasta a necessidade de menção
literal a todos os dispositivos indicados.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente
caráter manifestamente protelatório dos embargos.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.