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EDcl no AREsp 202503435530 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3070835
Registro
202503435530
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA EM CONTEXTO FALIMENTAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ARTS. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. COMPATIBILIDADE ENTRE IDPJ E INEFICÁCIA OBJETIVA NO TERMO LEGAL (LEI 11.101/2005, ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO). SUBSUNÇÃO AO ART. 50 DO CC. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA SEM VÍCIO INTEGRÁVEL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, reconheceu a validade da fundamentação per relationem, afastou a negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a compatibilidade entre o IDPJ e a declaração incidental de ineficácia objetiva de atos praticados no termo legal da falência e manteve a desconsideração inversa por abuso de personalidade e confusão patrimonial. 2. A questão recursal consiste em examinar se há vícios de omissão, contradição ou obscuridade sobre: (i) a distinção entre IDPJ e ação revocatória/pauliana e a possibilidade de declarar, incidentalmente, a ineficácia objetiva do art. 129 da Lei 11.101/2005; (ii) o suposto julgamento ultra petita; (iii) a subsunção dos fatos ao art. 50 do CC; (iv) a incidência da Súmula 7/STJ; (v) a validade da fundamentação per relationem; e (vi) o pedido de prequestionamento de dispositivos legais. 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade. A decisão enfrenta de modo suficiente a compatibilidade entre o IDPJ e a ineficácia falimentar objetiva declarada incidentalmente; afasta o julgamento ultra petita por estar o provimento nos limites do pedido e da causa de pedir; explicita a subsunção concreta ao art. 50 do CC; e justifica a incidência da Súmula 7/STJ ao apontar a necessidade de revolvimento das premissas fáticas, vedado em recurso especial. 4. A técnica da fundamentação per relationem é válida quando acompanhada de razões próprias que enfrentem as questões relevantes, o que ocorre ao distinguir institutos, definir efeitos e integrar trechos essenciais sem se limitar à remissão. 5. O prequestionamento explícito é inviável em embargos de declaração sem apontamento de vício integrável; o enfrentamento suficiente da matéria jurídica afasta a necessidade de menção literal a todos os dispositivos indicados. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente caráter manifestamente protelatório dos embargos. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.