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AgInt no AREsp 202503098610 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3028267
- Registro
- 202503098610
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA AVALIAÇÃO
DE BENS PENHORADOS APÓS LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. COISA JULGADA
E EFICÁCIA PRECLUSIVA (ARTS. 502 A 508 DO CPC). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação
específica; demonstrada a dialeticidade na minuta do agravo,
impõe-se a reconsideração para exame do apelo nobre.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há ofensa aos arts. 502 a
508 do CPC por suposta violação da coisa julgada e da eficácia
preclusiva; (ii) subsiste a determinação de nova avaliação diante de
lapso temporal superior a seis anos.
3. A tese de violação dos arts. 502 a 508 do CPC não foi apreciada
pelo acórdão estadual, que decidiu a controvérsia sob a ótica do
art. 873 do CPC e o lapso temporal para evitar preço vil; ausente
oposição de embargos de declaração sobre o ponto, incide a Súmula n.
282 do STF.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.