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AgInt no AREsp 202503098610 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3028267
Registro
202503098610
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS APÓS LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA (ARTS. 502 A 508 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica; demonstrada a dialeticidade na minuta do agravo, impõe-se a reconsideração para exame do apelo nobre. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há ofensa aos arts. 502 a 508 do CPC por suposta violação da coisa julgada e da eficácia preclusiva; (ii) subsiste a determinação de nova avaliação diante de lapso temporal superior a seis anos. 3. A tese de violação dos arts. 502 a 508 do CPC não foi apreciada pelo acórdão estadual, que decidiu a controvérsia sob a ótica do art. 873 do CPC e o lapso temporal para evitar preço vil; ausente oposição de embargos de declaração sobre o ponto, incide a Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.