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AgInt no AREsp 202503663349 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3061897
Registro
202503663349
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MULTIPLICIDADE DE AGRAVOS INTERNOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS (ART. 1.022 DO CPC, SÚMULAS N. 83 E 211 DO STJ). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a multiplicidade de agravos internos impede o conhecimento do segundo, à luz da unirrecorribilidade; (ii) houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente acerca do art. 1.022 do CPC e das Súmulas n. 211/STJ e 83/STJ. 3. A interposição de dois agravos internos contra o mesmo ato atrai a preclusão consumativa, conhecendo-se apenas do primeiro, em consonância com o princípio da unirrecorribilidade. 4. Em agravo em recurso especial, a parte deve impugnar, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive sobre a ausência de omissão (art. 1.022 do CPC) e a incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ; alegações genéricas não suprem a dialeticidade. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.