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EDcl no AREsp 202504255967 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3093766
- Registro
- 202504255967
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. HONORÁRIOS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
sucumbência fixada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) o acórdão
deixou de enfrentar pontos essenciais sobre causalidade e
honorários; (iii) é possível, nos aclaratórios, afastar a
sucumbência pelo art. 85, § 10, do CPC ou reduzir honorários com
base no § 2º.
3. A revisão da causalidade e da dosimetria de honorários, à luz dos
arts. 85, § 10 e § 2º, do CPC, demanda reexame de fatos e provas
sobre responsabilidade pela instauração/extinção do processo,
extensão e efetividade da tutela provisória e critérios concretos de
mensuração, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.