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AgRg no REsp 202600788350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2261373
- Registro
- 202600788350
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA
PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME
ÚNICO. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ).
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte de recurso especial e, com fundamento na Súmula
568/STJ, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. A defesa sustenta: (i) violação ao art. 59 do CP
pela exasperação da pena-base sem fundamentos idôneos; (ii)
necessidade de mensuração concreta da fração de aumento pela
continuidade delitiva e possibilidade de reconhecimento de crime
único; e (iii) readequação da pena definitiva e do regime inicial.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a pena-base
acima do mínimo legal com fundamentação concreta e reconheceu
continuidade delitiva com acréscimo de 2/3, à vista de reiteradas
condutas em período aproximado de um ano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exasperação da
pena-base por culpabilidade e circunstâncias do crime violou o art.
59 do CP por ausência de fundamentação concreta; e (ii) é possível
afastar ou reduzir a continuidade delitiva, ou reconhecer crime
único, sem revolvimento do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Mantém-se a pena-base acima do mínimo legal quando lastreada em
fundamentação concreta, não inerente ao tipo penal, evidenciando
maior reprovabilidade da conduta e sofisticação delitiva.
6. A Corte de origem apresentou fundamentação concreta para a
elevação da pena-base, qual seja, prática do delito com
profissionalismo evidenciado pela existência de planilha de
corrupção dos policiais.
7. No contexto dos autos, em que as instâncias ordinárias
reconhecem a existência de vários crimes autônomos e não um crime
único, para se concluir de modo diverso, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
8. É idônea a adoção de fração de 2/3 na continuidade delitiva
quando evidenciado, pelas instâncias ordinárias, que as infrações
foram praticadas reiteradamente em período de cerca de um ano, com
pelo menos sete condutas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 71; CP, art.
333, parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.840.088/PR,
Quinta Turma, j. 30.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1.774.165/PR, Quinta
Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 1.883.830/PR, Quinta Turma,
j. 09.08.2022
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.