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AgInt no AREsp 202503505838 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3054670
Registro
202503505838
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARBITRAGEM. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem apreciou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes, sendo inadequadas alegações genéricas que atraem o óbice da Súmula 284/STF. 2. O juiz é o destinatário final da prova e as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação da necessidade e amplitude da instrução probatória; a revisão desse juízo demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O controle judicial de sentença arbitral restringe-se aos vícios do art. 32 da Lei 9.307/1996; tendo sido reconhecidos o contraditório e a ampla defesa no procedimento arbitral e a análise da tese de fraude pelo árbitro, não há nulidade a ser declarada nem cabe revisitar o mérito arbitral em sede judicial. 4. A pretensão de revolver o suporte fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem não se coaduna com a via do recurso especial; o STJ não atua como instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes para interpretação da lei federal. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; agravo em recurso especial conhecido e recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.