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AgInt no AREsp 202503505838 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3054670
- Registro
- 202503505838
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARBITRAGEM. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão de origem apreciou, de forma clara e suficiente, as questões
relevantes, sendo inadequadas alegações genéricas que atraem o
óbice da Súmula 284/STF.
2. O juiz é o destinatário final da prova e as instâncias ordinárias
são soberanas na avaliação da necessidade e amplitude da instrução
probatória; a revisão desse juízo demandaria reexame de fatos e
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O controle judicial de sentença arbitral restringe-se aos vícios
do art. 32 da Lei 9.307/1996; tendo sido reconhecidos o
contraditório e a ampla defesa no procedimento arbitral e a análise
da tese de fraude pelo árbitro, não há nulidade a ser declarada nem
cabe revisitar o mérito arbitral em sede judicial.
4. A pretensão de revolver o suporte fático-probatório para infirmar
as premissas fixadas pelo Tribunal de origem não se coaduna com a
via do recurso especial; o STJ não atua como instância revisora de
fatos, mas como Corte de precedentes para interpretação da lei
federal.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial; agravo em recurso especial
conhecido e recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.