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AREsp 202600952326 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3207913
- Registro
- 202600952326
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES PROFERIDAS POR
VEREADOR EM SESSÃO LEGISLATIVA. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL.
SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e fundamentada
as questões relevantes, afastando omissão, contradição e
obscuridade; a discordância do recorrente com a conclusão não
configura negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e
1.022).
2. As instâncias ordinárias assentaram que as declarações foram
proferidas em sessão legislativa, no exercício do mandato e dentro
da circunscrição municipal, atraindo a imunidade parlamentar
material e afastando a ilicitude civil.
3. A revisão da conclusão sobre a natureza das falas (ofensivas,
ameaça, abuso de direito) exigiria revolvimento do contexto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula
7/STJ).
4. A discussão sobre o alcance da imunidade parlamentar material sob
enfoque constitucional (art. 29, VIII, da CF) é insuscetível de
exame na via especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
5. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado, pois a
demonstração de similitude fática também demandaria incursão em
fatos e provas, além de os paradigmas indicarem molduras fáticas
distintas.
6. A invocação do art. 147 do CP para caracterizar dever de
indenizar pressupõe reavaliação da intenção atribuída ao agente e do
contexto fático, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.