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AgRg no AREsp 202600532994 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3176316
- Registro
- 202600532994
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a
incidência da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade.
2. Na origem, o Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial por
ausência de prequestionamento das teses federais relacionadas à
cadeia de custódia e à prova digital, com aplicação das Súmulas 282
e 356/STF e 211/STJ, registrando a inexistência de embargos de
declaração para suprir eventual omissão.
3. No agravo em recurso especial, a defesa alegou genericamente a
natureza de ordem pública das matérias e o prequestionamento
implícito. A decisão agravada reputou não atacado, de forma
específica, o óbice de prequestionamento e manteve a
inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao
princípio da dialeticidade recursal; (ii) a invocação de natureza de
ordem pública e de prequestionamento implícito afasta a exigência
de prévio enfrentamento das matérias federais pelo Tribunal de
origem, superando os óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ; e
(iii) é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência
argumentativa do agravo em recurso especial, ou se incide a
preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever
de impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da
decisão agravada; a ausência de ataque específico ao óbice de
prequestionamento atrai a incidência da Súmula 182/STJ, à luz do
art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
6. A falta de prequestionamento das questões federais impede o
conhecimento do recurso especial; incumbia ao Recorrente indicar, de
forma concreta, trechos do acórdão recorrido que demonstrassem o
enfrentamento das teses ou opor embargos de declaração para
viabilizar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC),
providências não adotadas.
7. A qualificação das teses como de ordem pública não afasta os
pressupostos específicos de admissibilidade do recurso especial; o
exame da questão federal depende da prévia manifestação da instância
ordinária.
8. O alegado prequestionamento implícito não se configura quando
inexistente enfrentamento específico, à luz dos arts. 157, § 1º,
158, 158-A e 158-B do CPP, sobre integridade, autenticidade e
rastreabilidade da prova digital.
9. É incabível suprir, em agravo regimental, a deficiência de
impugnação do agravo em recurso especial; o momento processual
adequado é o próprio agravo em recurso especial, incidindo preclusão
consumativa quanto à fundamentação não deduzida oportunamente.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.