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AgRg no AREsp 202600532994 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3176316
Registro
202600532994
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. Na origem, o Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento das teses federais relacionadas à cadeia de custódia e à prova digital, com aplicação das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ, registrando a inexistência de embargos de declaração para suprir eventual omissão. 3. No agravo em recurso especial, a defesa alegou genericamente a natureza de ordem pública das matérias e o prequestionamento implícito. A decisão agravada reputou não atacado, de forma específica, o óbice de prequestionamento e manteve a inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a invocação de natureza de ordem pública e de prequestionamento implícito afasta a exigência de prévio enfrentamento das matérias federais pelo Tribunal de origem, superando os óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ; e (iii) é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência argumentativa do agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever de impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque específico ao óbice de prequestionamento atrai a incidência da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A falta de prequestionamento das questões federais impede o conhecimento do recurso especial; incumbia ao Recorrente indicar, de forma concreta, trechos do acórdão recorrido que demonstrassem o enfrentamento das teses ou opor embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), providências não adotadas. 7. A qualificação das teses como de ordem pública não afasta os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso especial; o exame da questão federal depende da prévia manifestação da instância ordinária. 8. O alegado prequestionamento implícito não se configura quando inexistente enfrentamento específico, à luz dos arts. 157, § 1º, 158, 158-A e 158-B do CPP, sobre integridade, autenticidade e rastreabilidade da prova digital. 9. É incabível suprir, em agravo regimental, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial; o momento processual adequado é o próprio agravo em recurso especial, incidindo preclusão consumativa quanto à fundamentação não deduzida oportunamente. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.