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AgRg no AREsp 202600630173 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3182641
- Registro
- 202600630173
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência
de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com
aplicação da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma concreta, específica e integral os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de
modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte
demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
5. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da
similitude fática e da conclusão jurídica diversa; a mera
transcrição de ementas é insuficiente.
6. É inviável suprir, em agravo regimental, deficiências existentes
na fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da
preclusão consumativa, não ultrapassado o juízo de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar, no agravo em recurso
especial, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência
da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.