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EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 202100052987 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1818192
- Registro
- 202100052987
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL
DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. VALOR DE MULTA COMINATÓRIA.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por concessionária de transporte
ferroviário em face de acórdão da Segunda Turma de Tribunal Superior
que, ao julgar agravo interno no agravo interno no agravo em
recurso especial em ação civil pública, manteve decisão monocrática
que conhecera parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negara-lhe provimento, reconhecendo a inexistência de violação ao
art. 1.022 do CPC/2015 e aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A disciplina do art. 1.022 do CPC/2015 restringe a finalidade dos
embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, não sendo a via adequada para rediscussão
da matéria ou reforma do julgado.
3. O acórdão embargado, ao confirmar a decisão monocrática proferida
em juízo de reconsideração, explicitou de forma clara e suficiente
as razões pelas quais afastou a alegada violação ao art. 1.022 do
CPC/2015 e reconheceu a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ,
transcrevendo trechos do acórdão de origem que demonstram o
enfrentamento das questões relativas à obrigação de instalar câmeras
de segurança e à atuação da agência reguladora, inexistindo omissão
relevante.
4. A mera circunstância de o colegiado adotar e reiterar os
fundamentos da decisão monocrática não configura ausência de
fundamentação, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de
modo integral, com exame das questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, em conformidade com a jurisprudência consolidada do
Tribunal Superior.
5. Os embargos de declaração revelam inconformismo da embargante com
o resultado do julgamento, visando à modificação de decisão
desfavorável mediante atribuição de efeitos infringentes, sem a
demonstração de vício formal, sendo vedado confundir decisão
contrária ao interesse da parte com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.