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EDcl no AREsp 202503796858 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3065219
Registro
202503796858
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 617 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL PARA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL NÃO SUSCITADO NO RECURSO. OMISSÃO INOCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A questão recursal consiste em verificar se há omissão quanto: (i) inexistência de motivação qualificada para flexibilizar a ordem do art. 617 do CPC; (ii) ao exame da natureza jurídica da controvérsia, tida como de direito e não de fato, com alegado impacto nas Súmulas 7 e 83/STJ; e (iii) ao pedido de retirada da pauta virtual. 3. Não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta as questões suscitadas pela parte e declina os fundamentos de sua motivação. 4. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ decorre da adoção, pelo acórdão estadual, da moldura fática delineada nos autos, para fundamentar a flexibilização do art. 617 do CPC, alinhando-se à jurisprudência desta Corte 5. O pedido de retirada da pauta virtual não pode ser apreciado em embargos se não foi suscitado no recurso especial ou no agravo, não configurando omissão. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.