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AgRg no HC 202601317641 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1087536
- Registro
- 202601317641
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, LEI N. 11.343/2006 § 4º, DA . NÃO INCIDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime, ainda que com
trânsito em julgado posterior à data do ilícito em apuração, não
configura reincidência, mas pode caracterizar maus antecedentes e
justificar a exasperação da pena-base.
2. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é
inaplicável ao acusado portador de maus antecedentes, diante da
vedação expressa do dispositivo.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.