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AgRg no HC 202601656111 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1093002
Registro
202601656111
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO MINERAIS, UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS SEM CONTROLE, POLUIÇÃO, PERECIMENTO DE ESPÉCIMES DA FAUNA AQUÁTICA POR EMISSÃO DE EFLUENTES OU CARREAMENTO DE MATERIAIS EM RIOS, LAGOS, AÇUDES, LAGOAS, USURPAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS DA UNIÃO (OURO), REDUÇÃO DE TRABALHADORES À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se incorrer em supressão de instância, pois o Tribunal de origem não analisou as questões aqui alegadas. 2. No agravo, a defesa pleiteia a análise do seu pleito, com a concessão da ordem, ao argumento de que as matérias suscitadas foram enfrentadas em habeas corpus anterior, razão pela qual inexiste supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do mérito do mandamus por esta Corte Superior, considerando que o Tribunal de origem não analisou as matérias, o que configuraria supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não se debruçou sobre o mérito da impetração aviado na origem, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.021.386/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20/12/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.