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AgRg no HC 202601656111 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1093002
- Registro
- 202601656111
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTRAÇÃO ILEGAL DE
RECURSO MINERAIS, UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS SEM CONTROLE,
POLUIÇÃO, PERECIMENTO DE ESPÉCIMES DA FAUNA AQUÁTICA POR EMISSÃO DE
EFLUENTES OU CARREAMENTO DE MATERIAIS EM RIOS, LAGOS, AÇUDES,
LAGOAS, USURPAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS DA UNIÃO (OURO), REDUÇÃO DE
TRABALHADORES À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO, LAVAGEM DE DINHEIRO E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E EXCESSO DE
PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se
incorrer em supressão de instância, pois o Tribunal de origem não
analisou as questões aqui alegadas.
2. No agravo, a defesa pleiteia a análise do seu pleito, com a
concessão da ordem, ao argumento de que as matérias suscitadas foram
enfrentadas em habeas corpus anterior, razão pela qual inexiste
supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do
mérito do mandamus por esta Corte Superior, considerando que o
Tribunal de origem não analisou as matérias, o que configuraria
supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não
se debruçou sobre o mérito da impetração aviado na origem,
inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior,
sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser
analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se
incidir em indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 1.021.386/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; STJ, AgRg no
HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
20/12/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.