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AREsp 202504903452 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3130901
- Registro
- 202504903452
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DE
MORA. TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 735/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância
com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na
Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio,
recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação
de tutela. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos
fático-probatórios dos autos, concluiu estarem presentes os
requisitos autorizadores da medida liminar deferida. Assim, a
alteração desse entendimento, para reconhecer a ausência dos
pressupostos da tutela provisória, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.